Ética Cristã e Direitos Humanos
dia 14 de abril de 2018.
TEXTO ÁUREO
“O
estrangeiro não afligirás, nem o oprimirás; pois estrangeiros fostes na terra
do Egito.” (Êx22.21)
VERDADE PRÁTICA
Os
direitos do ser humano revelados na Palavra de Deus têm como fundamento o amor.
LEITURA DIÁRIA
Segunda – Gl 3.28: As Escrituras condenam o preconceito e a discriminação
Terça – Tg 5.4-6: A Bíblia Sagrada condena a exploração contra os
trabalhadores
Quarta – Mt 25.35-40: Sendo solidários com os necessitados
Quinta – Rm 2.11: Como servos de Cristo não podemos fazer acepção de
pessoas
Sexta – 2Ts 3.13: O cristão deve perseverar na prática do que é bom e
direito
Sábado – 1Co 10.24: Preocupando-se com os direitos do próximo
LEITURA
BÍBLICA EM CLASSE
Isaías
58.6-12
6
Porventura não é este o jejum que escolhi, que soltes as ligaduras da
impiedade, que desfaças as ataduras do jugo e que deixes livres os oprimidos, e
despedaces todo o jugo?
7
Porventura não é também que repartas o teu pão com o faminto, e recolhas em
casa os pobres abandonados; e, quando vires o nu, o cubras, e não te escondas
da tua carne?
8
Então romperá a tua luz como a alva, e a tua cura apressadamente brotará, e a
tua justiça irá adiante de ti, e a glória do SENHOR será a tua retaguarda.
9
Então clamarás, e o SENHOR te responderá; gritarás, e ele dirá: Eis-me aqui. Se
tirares do meio de ti o jugo, o estender do dedo, e o falar iniquamente;
10
E se abrires a tua alma ao faminto, e fartares a alma aflita; então a tua luz
nascerá nas trevas, e a tua escuridão será como o meio-dia.
11
E o SENHOR te guiará continuamente, e fartará a tua alma em lugares áridos, e
fortificará os teus ossos; e serás como um jardim regado, e como um manancial,
cujas águas nunca faltam.
12
E os que de ti procederem edificarão as antigas ruínas; e levantarás os
fundamentos de geração em geração; e chamar-te-ão reparador das roturas, e
restaurador de veredas para morar.
HINOS
SUGERIDOS DA HARPA CRISTÃ
– Mostrar a origem dos Direitos Humanos;
– Correlacionar a Bíblia com os Direitos Humanos;
– Comparar a ação da Igreja com a realidade social.
- INTERAGINDO
COM O PROFESSOR
A sensação de impunidade traz a ideia de que os direitos humanos
foram estabelecidos para defender os bandidos. Esta não é uma ideia carreta a
respeito dos direitos humanos, mas uma agenda fraudulenta político-ideológica
que lançaram sobre os seres humanos com intuito de intimidar.
Alguém deve ganhar com isso.
É importante ressaltar que a instituição dos direitos humanos é uma
expressão do Estado Democrático de Direito. Vivemos num império das leis. Por
exemplo, o dogma jurídico de que todo cidadão tem a presunção da inocência é
enfatizado, sobretudo, pela Palavra de Deus,
“Não aceites acusação contra o presbítero,
senão com duas ou três testemunhas.
Aos que pecarem, repreende-os na presença de
todos, para que também os outros tenham temor. Conjuro-te diante de Deus, e do Senhor Jesus Cristo, e dos anjos
eleitos, que sem prevenção guardes estas coisas, nada fazendo por
parcialidade.” 1 Timóteo 5:19-21 .
O Senhor Jesus usa o apóstolo para nos deixar claro que Ele defende os
presbíteros que recebem salário para atender, as necessidades da igreja, e isso
está escrito porque gente insatisfeita com o benefício do pastor, sempre vai
ter.
Por outro lado, está claro que a Palavra de Deus também defende os
direitos daquele que foi repreendido publicamente injustamente, devido a um ato
precipitado do presbítero ou líder.
Só saberá o que significa realmente os direitos humanos quem um dia
sofrera injustiça.
INTRODUÇÃO
Grande parte da história da humanidade demonstra que os direitos foram
prerrogativas de uma minoria privilegiada. Em tempos modernos foi que surgiu o
conceito de direitos fundamentais inerentes à dignidade humana: os Direitos
Humanos. Apesar desses conceitos florescerem em tempos atuais, desde a criação
do homem, as Escrituras Sagradas revelam a vontade de Deus acerca do que é
direito e dever nas relações humanas.
E hoje vamos ver que desde os tempos dos profetas, Deus já vem ditando as
Regras dos Direitos Humanos com a intenção de defender o mais fraco.
PONTO CENTRAL
A ideia de Direitos Humanos brota do mandamento de amor revelado nas
Escrituras.
E Deus é Amor, Amor por excelência.
I – VAMOS MOSTRAR A ORIGEM DOS
DIREITOS HUMANOS
A história é dividida
em Idade Média, Modernidade e Pós Modernidade, e os Direitos Humanos teve
início na Modernidade, e, nós vivemos na Pós Modernidade.
No final do século
XVIII e no meio da revolução industrial, acontece a Revolução Francesa e em 26
de agosto de 1789, foi lançada a “declaração dos direitos do homem”.
E tanto a França como
os Estados Unidos, tinham como base em sua constituição de direito do homem de
que “todos somos iguais, porque Deus nos dotou com esses direitos”, e, esses
Direitos são Sagrados e Invioláveis.
Antes disso as coisas
aconteciam sem o menor respeito à dignidade humana, mas hoje as coisas não são
mais assim, onde cada um faz o que bem entende não.
- Definição de Direito.
A raiz da palavra “direito” tem origem no latim rectus, que
significa “aquilo que é reto, correto, justo”. Na perspectiva da Ética, o que é
direito torna-se modelo do que é bom e correto. Assim, a ética, ou a moral,
comum a todas as culturas, pode-se expressar em termos de direitos do
indivíduo. Esses direitos refletem a dignidade do ser humano, como por exemplo:
a proteção à vida, a liberdade individual e a igualdade.
Estes são pressupostos fundamentais acerca da dignidade humana.
- Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Promulgada pela primeira vez em 26 de agosto de 1789, em Paris, na
França, essa declaração foi resultado da Revolução Francesa, que inspirada pelo
Iluminismo, elaborou 17 artigos proclamando a liberdade e a igualdade entre os
indivíduos. Esses direitos passaram a ser considerados “universais”, ou seja,
válidos para todos os homens em qualquer época ou lugar, mas nem todos
os países aderiram essa causa e até os dias de hoje cometem atrocidades com as
pessoas.
Portanto, para
acontecer uma guerra, tem que passar pelos critérios da ONU para saber se é
justa e prevalece ou não.
Quando o Brasil invadiu
o Paraguai, em agosto de 1868, o nosso “herói” Duque de Caxias com seu
exército, entrou e acabou com tudo daquele país, simplesmente pela vaidade
brasileira em anexar aquele país ao nosso, mas eu pergunto como será que os
paraguaios, o vê?
Como um Bim Ladem,
claro, porque a destruição foi tão grande que até as crianças saíam para
guerrear.
Agora vendo o lado
prático da Constituição Francesa e a dos Estados unidos, podemos ver que nem
todos os cidadãos franceses tinham esse direito “sagrado”.
E, quanto aos cidadãos
americanos, não havia direito para os negros e os índios, porque estes não eram
considerados seres humanos, e, questionavam até, “se, tinham alma”, ficando os
direitos para apenas uma classe social, a da burguesia.
Graças a Deus que o
Evangelho foi se alastrando e derrubando fortalezas de tal maneira que uma
instituição milenar como é o caso da escravidão, teve que ceder.
- Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Foi adotada em 10 de dezembro de 1948, após a 2ª Guerra Mundial,
pela Organização das Nações Unidas, quando a crueldade humana, parecia ter
chegado ao máximo, a ONU consagrou um documento, onde se afirmaria de uma vez
por todas, os princípios das relações entre os povos, fundamentada na justiça e
no respeito.
A declaração, contendo 30 artigos, reconhece os direitos “fundamentais”
e “universais” do ser humano como o ideal comum a ser atingido por todos os
povos e nações sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
- Direitos Humanos no Brasil.
Em nosso país, a expressão “direitos humanos” foi popularizada durante a
década de 1980. Nessa época militantes políticos de esquerda passaram a usar a
expressão em oposição ao regime militar.
Hoje, após a redemocratização do Brasil e a concessão de amplos direitos
ao cidadão, a expressão “direitos humanos” tem sido associada constantemente a
“direitos de bandidos”.
Discute-se, por exemplo, que os “direitos humanos” deveriam valer
unicamente para os “humanos direitos”.
Será
que é diferente nos outros países? Pode acreditar que não.
Você sabia que no
Brasil, nos Estados Unidos e em outros países por aí afora, era comum a prática
da EUGENIA, você já ouviu falar nisso, sabe o que é?
Ex. Uma pessoa que
portasse qualquer tipo de demência era exterminada, sem que a família
autorizasse, para que não gerasse outros com a mesma doença, essa era uma
didática que tinha como base a teoria da evolução de Darwin.
Darwin era contra até
as vacinas, porque dizia que os fracos deveriam ser eliminados pela natureza, a
fim de que prevalecesse os fortes e sendo vacinados não morreriam.
Mais tarde vem o
filósofo Nit, defendendo a tese de que a raça humana deveria produzir um
super-homem, ou uma super raça para que fossem eliminadas todas as inferiores.
Hitler foi outro que
fez de tudo para acabar com os ciganos, os judeus e os negros, porque são raças
inferiores.
Os
direitos do ser humano, revelado na Palavra de Deus tem como fundamento o amor,
e amor era o que o ser humano não tem, por isso que o Eterno tem que ser ouvido,
a fim de que os direitos humanos sejam válidos para todos e não apenas para os
bandidos como a mídia expõe. Esses direitos estabelecem a vida, a liberdade de
opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, são direitos
inalienáveis à pessoa.
AS MANCHETES SÃO:
CRISTÃ VENEZUELANA É AMEAÇADA E FOGE COM A FAMÍLIA
Essa moça, se chama Anabel e carece das nossas orações.
Na Índia.
CRISTÃOS SÃO PREPARADOS PARA eNCARAR A PERSEGUIÇÃO
REPÚBLICA DA ÍNDIA
- Fonte de Perseguição: Nacionalismo religioso
- Capital Nova Deli Região Sudeste Asiático Lider Ram
Nath Kovind
- Sistema de Governo República
- Religião Hinduismo, islamismo, cristianismo, sikhism, budismo POPULAÇÃO1.3 BILHÃO
- POPULAÇÃO CRISTÃ 63.9 MILHÕES
Para saber mais
sobre o potencial das perseguições entre neste site:
HISTÓRIA DA PERSEGUIÇÃO AOS CRISTÃOS
Desde o
triste dia em que Caim se levantou contra seu irmão e o matou, a perseguição
tem se espalhado sobre a Terra. Do ponto de vista espiritual, os ataques são
ainda anteriores aos eventos do Jardim do Éden, começando em Lúcifer com o
desejar, ser igual a Deus.
Nos dias
de hoje, a batalha histórica entre o bem e o mal continua ferindo os direitos
com injustiças incessantes.
Para
antever nosso futuro, primeiro é necessário compreender nosso passado. A
perseguição, como temos visto, nunca se afastou da igreja..
De fato,
a perseguição tem acompanhado a história da igreja, mas ela vem e vai como o
movimento das ondas do mar. Nós, no Ocidente, no início do terceiro milênio, estamos
desfrutando de um longo período de liberdade religiosa. A história, no entanto,
nos ensina que não há garantia de que essa liberdade continue. Acompanhe a
história por capítulos:
A ONDA
ROMANA
Durante
300 anos, a igreja no Império Romano sofreu inúmeras ondas de perseguição e
opressão, até o imperador Constantino decidir adotar o cristianismo como
religião oficial no ano de 313 d.C.
No ano
64 d.C., (primeiro século), o imperador Nero torturou e queimou todos aquele
que se diziam serem cristãos. Era o começo da perseguição e alcançou a igreja
em todos os cantos. Como consequência, grande parte do Novo Testamento foi
escrito na prisão.
A igreja
primitiva teve um rápido crescimento e sofreu repetidos períodos de
perseguição.
A ONDA
DOS BÁRBAROS E O ISLAMISMO
O
historiador norte-americano Kenneth Latourette (1884-1968) chamou o período
entre 500 d.C. e 1500 d.C. de “os mil anos de incerteza”, onde os dois inimigos
perigosos eram os bárbaros e o islamismo.
Os
bárbaros, traziam para os servos do Senhor toda espécie de dor e sofrimento.
Já a
perseguição islâmica ataca de forma diferente e seu alvo é fazer com que em
poucos anos, a igreja seja destruída no Norte da África e subjugada no Oriente
Médio.
A ONDA
DA IGREJA INSTITUCIONALIZADA
Esses são
os movimentos daqueles que não estavam satisfeitos com a espiritualidade dentro
das igrejas, fundavam outras e isso acabou levando à Reforma e a uma nova onda
de perseguição, nascida dentro da própria igreja.
NO
SÉCULO 20: A ONDA DO COMUNISMO E NACIONALISMO
Começou
com o nascimento de uma nova doutrina ateísta – o comunismo – parecida com o
cristianismo e o islamismo em sua visão de alcançar o mundo.
A igreja
é perseguida onde o comunismo finca o
pé. A rapidez de suas conquistas e o grau de opressão da igreja tornou sua
violência comparável à atuação dos exércitos árabes do século 7.
A DÉCADA
DE 1990
As
missões têm dado ênfase especial em alcançar países da chamada janela 10/40 –
região que se estende desde o oeste da África até o leste da Ásia, entre os
paralelos 10 e 40, ao norte do Equador. Pelo fato de a igreja nessa região ser
a mais perseguida do mundo, a condição dos cristãos oprimidos tem sido bastante
divulgada.
O PERIGO
É IMINENTE
O
desafio para a igreja, no século 21, será não apenas continuar acordada para fortalecer
a igreja ao redor do mundo – enquanto esta enfrenta novas ondas de perseguições
–, mas também ficar atenta ao que está acontecendo em seu próprio quintal. Isso
será uma tarefa de valor inestimável.
Nos anos
vindouros, a liberdade religiosa será, sem dúvida, um desafio.
A VIAGEM
AO NOVO MILÊNIO
No fim
do século passado, o comunismo russo entrou em colapso e o Muro de Berlim caiu,
mas agora, de longe, o nosso maior desafio está à frente de nós: o islamismo.
Hoje em dia, o islamismo é a religião que cresce mais rapidamente do que
qualquer outra em diferentes partes do mundo, inclusive nos Estados Unidos.7
Este
texto é parte do livro Resistência cristã, de Johan Companjen, São Paulo,
Missão Portas Abertas, 2002.
Orar pelos cristãos que estão sendo perseguidos em todo mundo é uma
forma de SERMOS ÉTICOS E VALORIZARMOS OS DIREITOS DOS HUMANOS DIREITOS, porque
o nosso Mestre assim nos ensinou que o AMOR É A BASE da Nossa fé.
II – A BÍBLIA E OS
DIREITOS HUMANOS
- Direitos Humanos no Pentateuco.
Os cinco Livros de Moisés revelam o código divino e indicam a maneira de
viver de seu povo
“Estes, pois, são os mandamentos, os
estatutos e os juízos que mandou o SENHOR vosso Deus para ensinar-vos, para que
os cumprísseis na terra a que passais a possuir;
Para que temas ao Senhor
teu Deus, e guardes todos os seus estatutos e mandamentos, que eu te ordeno,
tu, e teu filho, e o filho de teu filho, todos os dias da tua vida, e que teus
dias sejam prolongados.
Ouve, pois, ó Israel, e
atenta em os guardares, para que bem te suceda, e muito te multipliques, como
te disse o Senhor Deus de teus pais, na terra que mana leite e mel.
Ouve, Israel, o Senhor
nosso Deus é o único Senhor.
Amarás, pois, o Senhor
teu Deus de todo o teu coração, e de toda a tua alma, e de todas as tuas
forças.
E estas palavras, que
hoje te ordeno, estarão no teu coração;
E as ensinarás a teus
filhos e delas falarás assentado em tua casa, e andando pelo caminho, e
deitando-te e levantando-te.
Também as atarás por
sinal na tua mão, e te serão por frontais entre os teus olhos.
E as escreverás nos
umbrais de tua casa, e nas tuas portas.” Deut. 6:1-9
Nesses escritos há um arcabouço de concepções libertárias e igualitárias
que antecedem a muitos direitos que vão aparecer na Modernidade.
Esses direitos estão na
boca de quase todos os profetas, Isaías, Jeremias, Ezequiel e outros que
defendem de forma contundente, a dignidade humana, tanto para os órfãos, as
viúvas, os estrangeiros, vamos ver?
Amós, o profeta dos
Direitos Humanos que mais se destacou.
·
Amós critica o poder econômico que
anseia pelas datas que são determinadas pelo mercador para tomar o dinheiro do
povo. (dias das mães, da mulher da secretária, da criança e assim por diante)
“Ouvi isto, vós que anelais o abatimento do
necessitado; e destruís os miseráveis da terra,
Dizendo: Quando passará a lua nova, para vendermos o grão, e o sábado,
para abrirmos os celeiros de trigo, diminuindo o efa, e aumentando o siclo, e
procedendo dolosamente com balanças enganosas,
Para comprarmos os pobres por dinheiro, e os necessitados por um par de
sapatos, e para vendermos o refugo do trigo?” Amós 8:4-6
·
Em defesa dos direitos do pobre e necessitado, está escrito para os
agiotas.
“Se emprestares dinheiro ao meu povo, ao
pobre que está contigo, não te haverás com ele como um usurário; não lhe
imporeis usura.
Se tomares em penhor a
roupa do teu próximo, lho restituirás antes do pôr do sol,
Porque
aquela é a sua cobertura, e o vestido da sua pele; em que se deitaria? Será
pois que, quando clamar a mim, eu o ouvirei, porque sou misericordioso.”
·
O profeta Amós, denuncia o comércio que
explora o consumidor com as desculpas das festas solenes, e, avisa que quem faz
isso, nem precisa pegar nos instrumentos para louvar porque o pai não recebe.
“Odeio, desprezo as vossas festas, e as
vossas assembléias solenes não me exalarão bom cheiro.
E ainda que me ofereçais holocaustos, ofertas de alimentos, não me
agradarei delas; nem atentarei para as ofertas pacíficas de vossos animais
gordos.
Afasta de mim o estrépito (SOM IRRITANTE) dos teus cânticos; porque não
ouvirei as melodias das tuas violas.
Corra, porém, o juízo como as águas, e a justiça como o ribeiro
impetuoso. “ Amós 5:21-24
·
O profeta denuncia a xenofobia.
“Vocês, israelitas, não são para
mim melhores do que os etíopes”, declara o SENHOR. Eu tirei Israel do Egito, os
filisteus de Caftor e os arameus de Quir. “ Amós 9:7
Por ser a Nação Eleita
por Deus, Israel se sentia com se fosse a Nação predileta do Senhor, e, se
achavam no direito, de desprezar e afligir os estrangeiros, os negros, e aí
estava a confusão, porque Deus tem Eleitos, mas não prediletos.
Veja que Deus diz para
os eleitos, vocês não são melhores do que ninguém. Não se gabem porque, Eu os
tirei da terra do Egito, porque os filisteus também tivera o seu êxodo e quem
os tirou de Caftor, fui Eu e não para por aí, os sírios, eu também os tirei das
terras de Quir. Hei, eleitos, Eu não sou
limitado a ajudar apenas vocês não. Eu mando o Sol e a Chuva e toda a beleza da
natureza que, Eu criei, para todos.
Em outras palavras,
ninguém é melhor do que ninguém, e todos estão debaixo da autoridade do
Criador.
·
De igual modo Moisés também já disse pelo Espírito Santo de Deus.
“O estrangeiro não afligirás, nem o
oprimirás; pois estrangeiros fostes na terra do Egito.”
Êxodo 22:21
·
O profeta Amós, denuncia a tirania de
Damasco que tomou Gileade à força e avisa que vai castigar. Uma das coisas que
os Direitos Humanos mais presa, é a propriedade, porque o que é seu ninguém
pode tomar, invadir ou destruir.
“Assim diz o Senhor: Por três transgressões
de Damasco, e por quatro, não retirarei o castigo, porque trilharam a Gileade
com trilhos de ferro.” Amós 1:3
·
O profeta denuncia o tráfico de seres
humanos, que são tirados de seus países, levados e entregues à escravidão ou à
prostituição.
“Assim diz o Senhor: Por três transgressões
de Gaza, e por quatro, não retirarei o castigo, porque levaram em cativeiro
todos os cativos para os entregarem a Edom. “ Amós 1:6
“Assim diz o Senhor: Por três transgressões
de Tiro, e por quatro, não retirarei o castigo, porque entregaram todos os
cativos a Edom, e não se lembraram da aliança dos irmãos.” Amós 1:9
A exemplo disso está o
tráfico de moças e rapazes que são levadas para outros países enganadas como se
fosse trabalhar e chegando lá descobrem que foram levadas para ser prostitutas
e garotos de programas.
Em 13 de maio de 1888 a
princesa Isabel assinou a Lei Áurea, não porque fosse boazinha, porque ela
também tinha escravos que faziam os seus serviços, mas porque, os E.U.A.
pressionou para que fizessem, questão de mercado.
Pronto a Lei foi
assinada e agora?
Deveriam ter dado
emprego com carteira assinada aos escravos, mas não fizeram, e, soltaram-os
pelo mundo afora, TUDO EM NOME DO LUCRO, e, a conclusão é o que vemos, favelas
e pobreza, mas o que Deus quer é que façamos tudo em nome do Amor, da Dignidade
humana, porque isso glorifica a Deus.
·
O profeta denuncia também o uso
indiscriminado de armas.
“Assim diz o Senhor: Por três transgressões
de Edom, e por quatro, não retirarei o castigo, porque perseguiu a seu irmão à
espada, e aniquilou as suas misericórdias; e a sua ira despedaçou
eternamente, e conservou a sua indignação para sempre. “ Amós 1:11
Se a Voz do Senhor,
editada pelo profeta, fosse obedecida não teríamos tido tantas chacinas,
quantas já vimos.
·
O profeta denuncia a forma estupida que
os amonitas tinham para “botar” terror.
“Assim diz o Senhor: Por três transgressões
dos filhos de Amom, e por quatro, não retirarei o castigo, porque fenderam o
ventre às grávidas de Gileade, para dilatarem os seus termos.” Amós 1:13
Chegavam no estado
alheio para saquear e tomar tudo, impondo respeito através de diversas práticas
de terror, mas a que mais Deus se indignou foi a de matar as grávidas e
arrancar o filho de seu ventre.
Hoje em dia não usa
essa prática e sim, armas químicas e nucleares, mas o espírito é mesmo para
impor o seu bel prazer.
Um exemplo disso é o
que aconteceu com as Torres Gêmeas nos EUA.
·
Em defesa das viúvas e dos órfãos, para
que sejam protegidos por direito, suas dignidades, Moisés escreveu.
“A nenhuma viúva nem órfão afligireis. Se de algum modo os
afligires, e eles clamarem a mim, eu certamente ouvirei o seu clamor.” Êxodo 22:22,23
·
O profeta Amós, denuncia a falta de
dignidade, porque não bastava matar, tinha que matar, pegar os ossos e
reduzi-los a cal. Não respeitando nem a memória do sujeito. É muito ódio
envolvido.
“Assim diz o SENHOR: Por três transgressões
de Moabe, e por quatro, não retirarei o castigo, porque queimou os ossos do rei
de Edom, até os tornar a cal.” Amós 2:1
José do Egito, pediu
que quando o povo saísse dali, que não deixasse seus ossos naquele lugar,
porque não se pode perder a história.
” E José fez jurar os filhos de Israel,
dizendo: Certamente vos visitará Deus, e fareis transportar os meus ossos
daqui. E morreu
José da idade de cento e dez anos, e o embalsamaram e o puseram num caixão no
Egito.” Gênesis 50:25,26
Tem gente que diz, há
deixa prá lá são só restos mortais. Não!! Ser humano tem dignidade. É muito
triste ver os protestantes acharem que é idolatria ir até o túmulo do ente
querido e colocar alí umas flores. Pelo amor de Deus, isso não é idolatrar, é
dignidade, é uma questão de ser grato pelo que ela foi.
Nós estamos proibidos
de orar pelo morto porque o tempo dele plantar já passou e tendo morrido ele
vai colher o que plantou aqui, mas eu posso sim ser grato pela vida desta
pessoa e pelo tempo que ela esteve ao meu lado. Meu pai por exemplo.
Cada pessoa que estão
no túmulo deram sua contribuição para nosso aprendizado.
·
O profeta denuncia atos indignos de
avareza e imoralidade sexual.
“Assim diz o Senhor: Por três transgressões
de Israel, e por quatro, não retirarei o castigo, porque vendem o justo por dinheiro, e o necessitado por um par de sapatos,
Suspirando pelo pó da terra, sobre a cabeça dos
pobres, pervertem o caminho dos mansos; e um homem e seu pai entram à mesma
moça, para profanarem o meu santo nome.“ Amós 2:6,7
O exemplo aqui foi a venda de José aos
mercadores.
”Judá disse
então a seus irmãos: "Que ganharemos se matarmos o nosso irmão e escondermos
o seu sangue?
27Vamos vendê-lo
aos ismaelitas. Não tocaremos nele, afinal é nosso irmão, é nosso próprio
sangue". E seus irmãos concordaram.
28Quando os
mercadores ismaelitas de Midiã se aproximaram, seus irmãos tiraram José do poço
e o venderam por vinte peças de prata aos ismaelitas, que o levaram para o
Egito.” Gêneses 37
Já deu para perceber o cuidado divino para com os menos favorecidos e o
valor da dignidade humana.
- Direitos Humanos nos Evangelhos.
·
A mensagem de Cristo presente nos Evangelhos para explicar o Código dos
Direitos Humanos, contidos no A.T se resume-se na prática do amor a Deus e ao
próximo.
“E Jesus disse-lhe: Amarás o Senhor teu
Deus de todo o teu coração, e de toda a tua alma, e de todo o teu pensamento.
Este é o primeiro e
grande mandamento.
E o segundo, semelhante a
este, é: Amarás o teu próximo como a ti mesmo.
Destes dois mandamentos dependem toda a lei e os
profetas.” Mateus 22:37-40
·
Durante o seu ministério Jesus quebrou vários paradigmas da cultura
dominante.
Ao curar no sábado, Cristo colocou a dignidade humana acima do Legalismo
“E, estava ali um homem que tinha uma das
mãos mirrada; e eles, para o acusarem, o interrogaram, dizendo: É lícito curar
nos sábados?
E ele lhes disse: Qual
dentre vós será o homem que tendo uma ovelha, se num sábado ela cair numa cova,
não lançará mão dela, e a levantará?
Pois, quanto mais vale um
homem do que uma ovelha? É, por conseqüência, lícito fazer bem nos sábados.
Então disse àquele homem:
Estende a tua mão. E ele a estendeu, e ficou sã como a outra.”
Mateus 12:10-13
·
Ao conversar com a Samaritana, Cristo se opôs ao preconceito étnico.
“Disse-lhe, pois, a mulher samaritana:
Como, sendo tu judeu, me pedes de beber a mim, que sou mulher samaritana?
(porque os judeus não se comunicam com os samaritanos). Jesus respondeu, e disse-lhe: Se tu conheceras o dom
de Deus, e quem é o que te diz: Dá-me de beber, tu lhe pedirias, e ele te daria
água viva.” João 4:9,10
·
Ao jantar em casa de Levi, o publicano, Cristo rechaçou atitudes
discriminatórias
“E, passando, viu Levi, filho de Alfeu,
sentado na alfândega, e disse-lhe: Segue-me. E, levantando-se, o seguiu.
E aconteceu que, estando
sentado à mesa em casa deste, também estavam sentados à mesa com Jesus e seus
discípulos muitos publicanos e pecadores; porque eram muitos, e o tinham
seguido.
E os escribas e fariseus,
vendo-o comer com os publicanos e pecadores, disseram aos seus discípulos: Por
que come e bebe ele com os publicanos e pecadores?
E Jesus, tendo ouvido isto, disse-lhes: Os sãos
não necessitam de médico, mas, sim, os que estão doentes; eu não vim chamar os
justos, mas, sim, os pecadores ao arrependimento.” Marcos 2:14-17
·
Ao receber e abençoar os meninos, Cristo defendeu os direitos das
crianças
“E traziam-lhe também meninos, para que ele
lhes tocasse; e os discípulos, vendo isto, repreendiam-nos.
Mas Jesus, chamando-os
para si, disse: Deixai vir a mim os meninos, e não os impeçais, porque dos tais
é o reino de Deus.” Lucas 18:15,16
Assim, a Palavra de Deus mostra que a fé cristã e necessidades humanas,
andam juntas.
- Direitos Humanos nos escritos do apóstolo Paulo.
·
O apóstolo dos gentios reconhece o direito de igualdade entre as raças,
as classes sociais e o género.
“De maneira que a lei nos serviu de aio,
para nos conduzir a Cristo, para que pela fé fôssemos justificados.
Mas, depois que veio a
fé, já não estamos debaixo de aio.
Porque todos sois filhos
de Deus pela fé em Cristo Jesus.
Porque todos quantos
fostes batizados em Cristo já vos revestistes de Cristo.
Nisto não há judeu nem grego; não há servo nem
livre; não há macho nem fêmea; porque todos vós sois um em Cristo Jesus.
E, se sois de Cristo,
então sois descendência de Abraão, e herdeiros conforme a promessa.”
Gálatas 3:24-29
·
O apóstolo também legitimou o uso dos direitos civis ao ser preso em
Jerusalém, quando ele evocou sua cidadania romana para não ser açoitado.
“E, quando o estavam atando com correias,
disse Paulo ao centurião que ali estava: É-vos lícito açoitar um romano, sem
ser condenado?
E, ouvindo isto, o
centurião foi, e anunciou ao tribuno, dizendo: Vê o que vais fazer, porque este
homem é romano.
E, vindo o tribuno,
disse-lhe: Dize-me, és tu romano? E ele disse: Sim.
E respondeu o tribuno: Eu com grande soma de
dinheiro alcancei este direito de cidadão. Paulo disse: Mas eu o sou de
nascimento.
E logo dele se apartaram
os que o haviam de examinar; e até o tribuno teve temor, quando soube que era
romano, visto que o tinha ligado.
E no dia seguinte,
querendo saber ao certo a causa por que era acusado pelos judeus, soltou-o das
prisões, e mandou vir o principais dos sacerdotes, e todo o seu conselho; e,
trazendo Paulo, o apresentou diante deles.” Atos 22:25-30
·
E ao perceber as manobras dos judeus para condená-lo sumariamente, o
apóstolo reivindicou o direito de um julgamento justo e apelou para César.
“Todavia Festo, querendo comprazer aos
judeus, respondendo a Paulo, disse: Queres tu subir a Jerusalém, e ser lá
perante mim julgado acerca destas coisas?
Mas Paulo disse: Estou perante o tribunal de
César, onde convém que seja julgado; não fiz agravo algum aos judeus, como tu
muito bem sabes.
Se fiz algum agravo, ou
cometi alguma coisa digna de morte, não recuso morrer; mas, se nada há das
coisas de que estes me acusam, ninguém me pode entregar a eles; apelo para
César.
Então Festo, tendo falado
com o conselho, respondeu: Apelaste para César? para César irás.”
Atos 25:9-12
Assim, as Escrituras nos estimulam à defesa de nossos direitos e de
nossa cidadania.
·
a Constituição Federal. Neste documento, há um artigo que é considerado
o coração de nossa carta: o artigo 5°.
É o artigo que inaugura o texto constitucional que trata especialmente
dos direitos individuais e coletivos. Nele, há três itens (VI, VII e VIII) que
todo crente deveria ser consciente de sua existência em nosso país. São as
nossas garantias constitucionais de liberdade de crença, culto e todo valor
religioso que podemos desfrutar em nossa nação. Aprofunde-se no tema e
conscientize sua classe a respeito desses direitos fundamentais.
Constituição Federal
Capítulo I
I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART. 5º)
Texto
do Capítulo
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
· Lei nº 6815, de 19.8.1980, que define a situação jurídica do
estrangeiro no brasil e cria o conselho nacional de imigração. (Estatuto dos
Estrangeiros).
· Lei nº 7853, de 24/10/1989, que
dispõe sobre o apoio as pessoas portadoras de deficiência, sua integração
social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou
difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define
crimes, e dá outras providências..
· Decreto nº 3298, de 20.12.1999, que
regulamenta a Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a política
nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência, consolida as
normas de proteção, e dá outras providências.
I - homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;
· Lei nº 9434, de 4.2.1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos,
tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá
outras providências.
· Decreto nº 2268, de 30.6.1997, que
regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
III - ninguém será
submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
· Lei de imprensa – Lei nº 5250, de 09/02/1967.
V
- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
· Lei de imprensa – Lei nº 5250, de 09/02/1967.
VI
- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias;
VII - é
assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII -
ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
· Crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos –
arts. 208 e 212 do CP.
IX
- é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
· Crimes contra a honra: arts. 138, § 3º calúnia, 139, parágrafo
único difamação e 140 injúria, todos do CP.
· Direitos
morais do Autor, arts. 24 a 27 da Lei nº 9610, de 19.2.1998.
XI
- a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
· Violação de domicílio, art. 150 §§ 1º a 5º, do CP.
· Execução de
despejo de imóvel, art. 65 da Lei nº 8245, de 18.10.1991 (Lei de inquilinato).
· Inviolabilidade de escritório ou local de trabalho do advogado,
art. 7º, II, da Lei nº 8906, de 4.7.1994 (Estatuto da OAB).
XII - é inviolável
o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal;
· Lei nº 9296, de 24.7.1996, que regulamenta o inciso XII, parte
final, do art. 5° da Constituição Federal.
· Inadmissibilidade
de provas ilícitas – ver inciso LVI deste artigo.
XIII
- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
· Proibição de exercício de profissão, atividade ou ofício que
dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do Poder Público,
arts. 47, II e 56 do CP; da medicina, arte dentária ou farmacêutica, art. 282
do CP. Exercício ilegal de profissão ou atividade, art. 47 do Decreto-Lei nº
3688, de 3.10.1941(Lei de contravenções penais).
XIV - é assegurado
a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional;
· Violação de segredo profissional, art. 154do CP e art. 34, VII, da
Lei nº 8906, de 4.7.1994 (Estatuto da OAB)
XV
- é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
· Habeas corpus, inciso LXVIII deste artigo e arts. 647 a 667 do
CPP.
XVI
- todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade
competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada
a de caráter paramilitar;
· Ver arts. 8º e 17 da CF.
XVIII
- a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
· Sociedade cooperativa, Lei nº 5764, de 16.12.1971.
XIX
- as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em
julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas,
têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
· Ver caput e incisos XXIII a XXIX deste artigo e arts. 170, II e
III, e 222.
· Defesa da
posse, arts. 499 e seguintes do CC.
· Propriedade,
arts. 524 e seguintes do CC.
XXIII
- a propriedade atenderá a sua função social;
· Ver incisos XXIV e XXV deste artigo.
XXIV
- a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização
em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
· Desapropriação, Decretos-Leis nºs. 3365, de 21.6.1941, 1075, de
22.1.1970, Leis nºs. 4132, de 10.9.1962, 8257, de 26.11.1991, 8629, de
25.2.1993 e Lei Complementar nº 76, de 6.7.1993.
XXV - no caso de
iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
· Requisição de bens durante o estado de sítio, art. 139, VII da CF.
XXVI
- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de
sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
· Lei nº 4504, de 30.11.1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra,
e dá outras providências.
XXVII
- aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar;
· Direitos autorais, arts. 24 a 27 da Lei nº 9610, de 19.2.1998, que
altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras
providências.
XXVIII - são
assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações
individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas,
inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do
aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos
criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
· Lei nº 9610, de 19.2.1998, que altera, atualiza e consolida a
legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
· Decreto nº 2894, de 22.12.1998, que
regulamenta a emissão e o fornecimento de selo ou sinal de identificação dos
fonogramas e das obras audiovisuais, previstos no art. 113 da Lei nº 9.610, de
19 de fevereiro de 1998.
XXIX - a lei
assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua
utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das
marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
· Lei nº 9279, de 14.5.1996, Propriedade industrial.
· Lei nº 9609, de 19.2.1998, que dispõe sobre a proteção da
propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no
País,
XXX - é garantido
o direito de herança;
· Ver Arts. 1572 e seguintes do CC.
· Lei nº
8971, de 29.12.1994, regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão.
XXXI
- a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não
lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor;
· Lei nº 8078, de 11.9.1990, que dispõe sobre a proteção do
consumidor e dá outras providências. (Código de Defesa do Consumidor)
XXXIII - todos têm
direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
· Habeas data – gratuidade, incisos LXXII e LXVII deste artigo.
· Lei nº 9507, de 29.6.1997, que
regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do
habeas data.
· Lei nº 9051, de 18.5.1995, que
dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações.
XXXIV - são a
todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos
poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em
repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
· Lei nº 9051, de 18.5.1995, que dispõe sobre a expedição de
certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
XXXV - a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
· Prestação da tutela jurisdicional, mediante provocação da parte ou
interessado, art. 2º do CPC.
· Impossibilidade
de escusa da prestação jurisdicional, art. 126 do CPC.
XXXVI
- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
· Ver art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.
XXXVII
- não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização
que lhe der a lei, assegurados:
· Processos dos crimes de competência do Tribunal do Júri, arts. 406
e seguintes do CPP.
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
· Crimes contra a vida: homicídio – art. 121, induzimento,
instigamento ou auxílio ao suicídio – art. 122, infanticídio – art. 123 e
aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento – art. 124, todos do
CP.
XXXIX - não há
crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
· Ver art. 1º do CP.
XL
- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
· Ver art. 2º, parágrafo único, execução penal – art. 66 da Lei nº
7210, de 11.7.1994.
XLI
- a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
· Lei nº 8081, de 21.9.1990, que estabelece os crimes e as penas
aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião,
etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por
publicação de qualquer natureza.
XLII - a prática
do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei;
· Lei nº 7716, de 5.11.1989, que define os crimes resultantes de
preconceito de raça ou de cor.
· Lei nº 8081, de 21.9.1990, que estabelece os crimes e as penas
aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião,
etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por
publicação de qualquer natureza.
XLIII - a lei
considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática
da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e
os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores
e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
· Lei nº 6368, de 21.10.1976, que dispõe sobre medidas de prevenção
e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias de entorpecentes
ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.
· Lei nº 8072, de 25.7.1990, que
dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da
Constituição Federal, e determina outras providências.
· Lei nº 9695, de 20.8.1998, que
acrescenta incisos ao art. 1º da Lei nº 8072, de 25 de julho de 1990, que
dispõe sobre os crimes hediondos, e altera os arts. 2º, 5º e 10 da Lei nº
6.437, de 20 de agosto de 1997, e dá outras providências.
· Lei nº 9455, de 7.4.1997, que
define os crimes de tortura e dá outras providências.
XLIV - constitui
crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;
· Ver art. 17, § 4º da CF.
XLV
- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o
dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas
aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre
outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da
liberdade;
· Execução das penas privativas de liberdade, arts. 105 a 109 da Lei
nº 7210, de 11.7.1984 (Execução Penal).
b) perda de bens;
· Confisco de bens em caso de tráfico de entorpecentes, art. 243,
parágrafo único, da CF.
· Confisco de
instrumentos e produtos do crime, art. 779 do CPP.
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de
direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de
guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX ;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de
acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
· Estabelecimentos penais, arts. 82 e seguintes da Lei nº 7210, de
11.7.1984 (Execução Penal).
XLIX
- é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
· Integridade física e moral dos condenados e seus direitos, arts.
40 e seguintes da Lei nº 7210, de 11.7.1984
(Execução Penal).
L - às
presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus
filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em
caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da
lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime
político ou de opinião;
· Extradição, arts. 76 a 94 da Lei nº 6815, de 19.8.1980, que define
a situação jurídica do estrangeiro no brasil e cria o conselho nacional de
imigração. (Estatuto dos Estrangeiros).
LIII - ninguém
será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado
de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a
identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
· Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a
identificação criminal e dá outras providências.
LIX
- será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal;
· Ver art. 29 do CPP.
LX
- a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem;
· Segredo de justiça, art. 155 do CPC.
LXI
- ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
· Prisão em flagrante, arts. 282, 301 e seguintes do CPP.
LXII
- a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele
indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o
de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de
advogado;
· Silêncio do acusado, conseqüências no processo penal, art. 186 e
198 do CPP.
· Prerrogativa do advogado na defesa de réu preso, art. 7º, III e
XIV, da Lei nº 8906, de 4.7.1994 (Estatuto do OAB).
LXIV - o preso tem
direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade
judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei
admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
· Súmula 9 do STF
LXVII
- não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
· Ver art. 733, caput e § 1º do CPC.
· Ação de alimentos, art. 22 da Lei nº 5478, de 25.7.1968, que
dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.
LXVIII -
conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;
· Ver art. 647 e seguintes do CPP.
· Normas pertinentes ao habeas corpus: Recursos
ordinários das decisões denegatórias, arts. 30 a 32 da Lei nº 8038, de
28.5.1990
LXIX -
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando
o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;
· Leis nºs. 1533, de 31.12.1951, que altera as disposições do Código
de Processo Civil, relativa ao mandado de segurança, e 4348, de 26.6.1964.
LXX - o mandado de
segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com
representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical,
entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há
pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de
norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento
de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou
bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
· Ver inciso XXXIII deste artigo.
· Lei nº 9507, de 29.6.1997, que regula o direito de acesso a
informações e disciplina o rito processual do habeas data.
· Súmula 2 do STJ.
b) para a retificação de dados,
quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
· Lei nº 4717, de 29.6.1965, que regula a ação popular.
LXXIV
- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;
· Lei nº 1060, de 5.2.1950, que estabelece normas para a concessão
de assistência judiciária aos necessitados.
· Lei Complementar Federal nº 80, de
12.1.1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito
Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua
organização nos Estados, e dá outras providências..
LXXV - o Estado
indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além
do tempo fixado na sentença;
· Normas disciplinares e responsabilidade civil dos magistrados,
arts. 35 a 49 da Lei Complementar Federal nº 35, 14.3.1979.
LXXVI - são
gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
· Lei n° 7844, de 18.10.1989, que disciplina o inciso LXXVI do art.
5° da Constituição da República Federativa do
Brasil, alterando a redação do art. 30 da Lei n° 6015, de 31 de
dezembro de 1973.
· Lei nº 9534, de 10.12.97, que dá
nova redação ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe
sobre os registros públicos; acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 9.265, de
12 de fevereiro de 1996, que trata da gratuidade dos atos necessários ao
exercício da cidadania; e altera os arts. 30 e 45 da Lei nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro.
a) o registro civil de nascimento;
· Ver arts. 29, I e 50 a 66, da Lei 6015, de 31.12.1973 (Registros
Públicos)
b) a certidão de óbito;
· Ver arts. 29, III e 77 a 88, da Lei 6015, de 31.12.1973 (Registros
Públicos)
LXXVII
- são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas
data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
· Lei nº 9265, de 12.2.1996, que Regulamenta o inciso LXXVII do art.
5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao
exercício da cidadania.
* LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação.
Nota: Art. 7º da E.
C. nº 45/2004 - "Art. 7º O Congresso Nacional instalará, imediatamente após
a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a
elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à
regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na
legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais
célere a prestação jurisdicional."
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais
têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
· Aplicação de analogia, dos costumes e dos princípios gerais de
direito no preenchimento das lacunas da lei, art. 4º da Lei de Introdução ao
Código Civil.
III – A IGREJA E OS DIREITOS
HUMANOS
- A Igreja e o trabalho escravo.
O trabalho é essencial para o sustento da vida. Desde a Criação o
trabalho está presente na história da raça humana.
“E tomou o Senhor Deus o homem, e o pôs no
jardim do Éden para o lavrar e o guardar.” Gênesis 2:15
Sustentar a si mesmo e a família
por meio do trabalho é uma dádiva divina e dignifica o ser humano.
“E também que todo o homem coma e beba, e
goze do bem de todo o seu trabalho; isto é um dom de Deus.”
Eclesiastes 3:13
“Não deis lugar ao diabo.
Aquele que furtava, não
furte mais; antes trabalhe, fazendo com as mãos o que é bom, para que tenha o
que repartir com o que tiver necessidade.”
Efésios 4:27,28
“ Eis que o jornal dos trabalhadores que ceifaram as vossas
terras, e que por vós foi diminuído, clama; e os clamores dos que ceifaram
entraram nos ouvidos do Senhor dos exércitos.” Tiago
5:4
O trabalho escravo fere a dignidade humana, por isso é
condenado pela Palavra de Deus.
- A Igreja e os prisioneiros.
Em 2014, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) do Brasil divulgou que a
nossa população carcerária era de 563.526 presos e que estavam encarcerados
206.307 prisioneiros além da capacidade de vagas. Somado ao problema da
superlotação, os presídios públicos também não oferecem as condições mínimas de
dignidade humana, higiene e salubridade. Nosso índice de reincidência no crime
é de 70%, o que demonstra a ineficiência do Estado na ressocialização dos
prisioneiros.
A igreja não pode negligenciar o seu papel de visitar e evangelizar os
encarcerados.
“Lembrai-vos
dos presos, como se estivésseis presos com eles, e dos maltratados, como
sendo-o vós mesmos também no corpo.
Hebreus 13:3
Por meio da ação dos servos de Cristo, os prisioneiros recebem dignidade
e, sobretudo, a salvação
“Porque tive fome, e destes-me de comer;
tive sede, e destes-me de beber; era estrangeiro, e hospedastes-me;
Estava nu, e
vestistes-me; adoeci, e visitastes-me; estive na prisão, e foste me ver.
Então os justos lhe
responderão, dizendo: Senhor, quando te vimos com fome, e te demos de comer? ou
com sede, e te demos de beber?
E quando te vimos
estrangeiro, e te hospedamos? ou nu, e te vestimos?
E quando te vimos enfermo, ou na prisão, e fomos
ver-te?
E, respondendo o Rei,
lhes dirá: Em verdade vos digo que quando o fizestes a um destes meus
pequeninos irmãos, a mim o fizestes.” Mateus 25:35-40
3. A Igreja e o
problema social.
Os principais problemas sociais do Brasil são o desemprego, a
precariedade de moradia, a saúde, a segurança, a educação e outros.
Como resultado da ineficiência do Estado os índices de violência e de
criminalidade aumentam a cada dia.
É consenso que tais problemas são agravados pelo desvio das verbas
públicas por meio da nefasta prática da corrupção.
Habacuque, em sua época, constatou problemas similares: opressão,
violência, Litígio, impunidade, suborno e juízo distorcido.
“O peso que viu o profeta Habacuque.
Até quando, Senhor,
clamarei eu, e tu não me escutarás? Gritar-te-ei: Violência! e não salvarás?
Por que razão me mostras
a iniqüidade, e me fazes ver a opressão? Pois que a destruição e a violência
estão diante de mim, havendo também quem suscite a contenda e o litígio.
Por esta causa a lei se
afrouxa, e a justiça nunca se manifesta; porque o ímpio cerca o justo, e a
justiça se manifesta distorcida.” Habacuque 1:1-4
O profeta tinha a consciência de que o mal a ser combatido era o pecado.
Assim como fez Habacuque, e como ensina o cronista, a igreja deve unir
forças para restaurar a nação por meio da confissão sincera e do clamor a Deus.
“E se o meu povo, que se chama pelo meu
nome, se humilhar, e orar, e buscar a minha face e se converter dos seus maus
caminhos, então eu ouvirei dos céus, e perdoarei os seus pecados, e sararei a
sua terra.” 2 Crônicas 7:14
CONCLUSÃO
Nenhum outro livro tem enaltecido tanto a dignidade humana como o faz a
Bíblia Sagrada.
As Escrituras revelam o amor de Deus sem acepção de pessoas.
“Porque Deus amou o mundo de tal maneira
que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça,
mas tenha a vida eterna.
Porque Deus enviou o seu Filho ao mundo, não
para que condenasse o mundo, mas para que o mundo fosse salvo por ele.
Quem crê nele não é
condenado; mas quem não crê já está condenado, porquanto não crê no nome do
unigênito Filho de Deus.” João 3:16-18
“Porque,
para com Deus, não há acepção de pessoas.” Romanos 2:11
A igreja é advertida em perseverar na prática do bem ao próximo.
E os que ficam impassíveis diante da violação dos direitos humanos são
considerados pecadores.
“Aquele, pois, que sabe fazer o bem e não o faz, comete pecado.”
Tiago 4:17